1. Conselho de Empresa Europeu- Informações básicas

O principal objetivo é criar um órgão europeu de representação dos funcionários para fins de informação e consulta sobre questões transnacionais.

Outro princípio essencial que deve reger o funcionamento dos Conselhos de Empresa Europeus é o princípio da eficácia introduzido pela diretiva reformulada: o Conselho de Empresa Europeu deve ser capaz de desempenhar o seu papel de tal forma que o processo de informação e consulta seja significativo e que faça parte do processo de tomada de decisões (papel reconhecido dos representantes dos funcionários na antecipação e acompanhamento da mudança nas suas empresas). 

Também é importante afirmar que os direitos dos órgãos nacionais de representação dos funcionários e dos mesmos funcionários não serão afetados por este Acordo. De facto, tanto o nível europeu como aquele nacional têm o seu papel a desempenhar e nenhum deles deve trabalhar à custa do outro. Pelo contrário, deve haver um benefício mútuo de um vínculo estreito e cooperação entre esses níveis.

A noção de questões transnacionais

As questões são consideradas transnacionais quando dizem respeito ao grupo no seu conjunto ou a pelo menos dois estabelecimentos do grupo situados em dois Estados-Membros diferentes. Esta é a definição básica dada no corpo da diretiva do Conslho de Empresa Europeu.

No mínimo, essa definição básica deve ser incorporada como está no contrato. Não deveria ser aceita nenhuma alteração em sua redação que a enfraquecesse. Por exemplo, o termo “interessar” não deve ser substituído por “afetar”, pois essa “pequena” mudança restringiria o escopo de competência do Conselho de Empresa Europeu.

O preâmbulo da diretiva do Conselho de Empresa Europeu (nº 12 e 16) fornece uma explicação mais detalhada de como deve ser entendida essa noção de transnacionalidade. Esclarece que não é tanto o número de Estados-Membros que conta. Os assuntos também devem ser considerados transnacionais quando: os ultrapassarem as competências da Direção local/nacional;

  • têm um efeito transfronteiriço potencial (os representantes dos funcionários devem ter a possibilidade de avaliar se uma medida proposta tem um impacto potencial);
    • envolvem transferências de atividades entre Estados-Membros.

Esses elementos devem ser incluídos o máximo possível no acordo. No mínimo, não é aceitável incorporar uma disposição declarando o contrário.